As regras para a execução de obras em condomínios

Consideradas um mal necessário, as obras em condomínios têm diversos aspectos os quais impõem sobre elas certas regras. No texto de hoje, algumas das regras que associam-se a essa empreitada.

A realização de obras está sempre cercada por aspectos turbulentos. Seja por causa do barulho, do trânsito de prestadores de serviços, da sujeira, ou quaisquer que sejam os impasses próprios dessas movimentações, ela torna-se ainda mais complexa quando colocada em prática dentro de condomínios. Em virtude de certas inconveniências, é fundamental que existam regras as quais normalizem a execução de tais empreitadas, tanto para as áreas comuns quanto para as obras que se empreendem dentro das unidades habitacionais.

Para tanto, o Código Civil, em seus artigos 96 e 1341, versa sobre algumas delas no que diz respeito às áreas comuns. No art. 96, fica estabelecido que as benfeitorias que serão submetidas ao condomínio podem assumir um caráter voluntário, útil ou necessário. No caso do art. 1341, este estabelece que as obras no condomínio dependem do voto de dois terços dos condomínios quando voluntárias e do voto da maioria dos condomínios quando úteis. Subdividido em quatro parágrafos, no primeiro deles fica estabelecido ainda que “as obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.” Já no segundo, que “se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas”, a partir do momento em que forem determinadas, “o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.” Quando não forem urgentes, fica estabelecido no parágrafo terceiro que estas mesmas obras “somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico.” No quarto e último parágrafo, fica determinado que “o condômino que realizar obras ou reparos necessários será
reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza.”

Além deste documento, é preciso que os condôminos estejam sempre atentos à convenção do condomínio, a qual dará as diretrizes para a realização de obras da mesma forma, e, quando houver, consultem também o manual de obras. É verdade que o momento de realização das obras é sempre entrecortado por uma sensação de que elas nunca vão acabar. Contudo, quando não atendidas as regras, tanto do Código Civil quanto da documentação própria do condomínio, elas sequer poderão começar.