Violência Doméstica: O que a lei diz sobre a obrigação dos condomínios

Conheça a lei 20.145 e as consequências do não cumprimento dela em suspeita de crime contra a mulher

Lutar contra a violência doméstica já é uma realidade na sociedade em geral. Não é incomum infelizmente ouvirmos sobre casos onde o marido bateu na esposa ou a insultou diante dos vizinhos.
Esse tipo de crime ainda acontece com frequência e a denúncia é umas das medidas importantes para tentar frear os criminosos. Porém da mesma forma como é importante, denunciar nem sempre é a primeira opção tanto por parte da vítima, como de quem presencia o fato.
Para tentar diminuir os casos e endurecer as regras para quem pratica esse tipo de crime a lei 20.145 foi sancionada no Paraná em março e traz em suas considerações obrigações aos condomínios residenciais e comerciais do estado no que se refere a esse tipo de violência.

O que é Violência Doméstica?

A Violência Doméstica é definida como qualquer comportamento violento dentro do ambiente doméstico e que envolva abuso por parte de uma pessoa contra outra.
Um exemplo muito comum é a violência contra a mulher dentro do casamento, mas pode-se incluir nesse contexto violência contra crianças e idosos também.
De acordo com o Instituto Maria da Penha estão previstos cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher que são: Física, Psicológica, Moral, Sexual e Patrimonial.

Violência Física: é toda e qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher. Dentre os exemplos estão os espancamentos, estrangulamentos, lesões com objetos entre outros.
Violência Psicológica: é toda conduta que cause danos emocionais e a diminuição da autoestima. Dentre os exemplos estão humilhações, ameaças, isolamentos e chantagens.
Violência Moral: é toda conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Alguns exemplos são: acusação de traição, críticas mentirosas, exposição da vida íntima entre outros.
Violência Sexual: é toda conduta que constranja a presenciar, manter ou participar de uma atividade sexual não desejada por parte de intimidação, ameaça ou uso de força. Dentre os exemplos estão o estupro, o matrimônio forçado, abortamento ou gravidez sob ameaça ou chantagem.
Violência Patrimonial: é toda conduta que configure retenção, destruição ou subtração de documentos, dinheiros e bens. Dentre os exemplos estão: a destruição de documentos pessoais, o controle do dinheiro e a privação de recursos econômicos.

 
O que diz a Lei 20.145 sobre a obrigação dos condomínios?

O sancionamento da Lei 20.145 aconteceu no dia 06 de março de 2020 e foi publicada no Diário Oficial pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
A lei estabelece que os condomínios residenciais e comerciais localizados no estado denunciem a ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescente e idosos na Delegacia da Mulher da Polícia Civil responsável pelo município.
É importante ressaltar que nesse caso os condomínios se tornam obrigados a comunicar os órgãos de segurança pública imediatamente sobre a ocorrência seja ela através do telefone ou aplicativo móvel caso esteja ocorrendo ou em até em 24h de forma escrita, física ou digital caso a ocorrência já tenha acontecido.

Quem deve comunicar?

A nova lei estadual destaca que os indícios de violência doméstica e familiar nos condomínios devem ser comunicados através de seus representantes como síndicos e/ou administradores devidamente constituídos.

Além da comunicação, quais outras ações os condomínios devem realizar a partir de agora?

Além de comunicar a ocorrência, a nova lei também destaca em seu artigo 2 que os condomínios também deverão fixar nas áreas de uso comum cartazes, placas ou comunicados sobre o disposto da Lei.
A ideia é avisar que lei foi sancionada e também incentivar que os moradores notifiquem os síndicos sobre as possíveis ocorrências ou indícios de violência doméstica ou domiciliar no interior do condomínio.
A divulgação da lei pelo condomínio também reforça a responsabilidade e importância dos condôminos sobre a denúncia desse tipo de crime.

Quais as consequências para os condomínios que não cumprirem a lei?

Sobre o descumprimento da Lei é importante ressaltar que o condomínio infrator poderá sofrer com as possíveis penalidades administrativas:

Advertência – o condomínio será advertido caso seja a primeira autuação de infração.
Multa – em caso de segunda autuação o condomínio será multado.

É importante ressaltar que sobre a multa, o parágrafo único da lei destaca que o valor será fixado entre 50 a 100 UPR/PR, que em forma mais simples, significa que o mesmo será cinquenta vezes ou cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná dependendo das circunstâncias da infração.
O valor arrecado pela multa poderá ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso de acordo com a nova lei.